“Em primeiro lugar, a espada é o símbolo do estado militar e de sua virtude, a barreira, bem como de sua função, o poderio. O poderio tem um duplo aspecto: o destruidor (embora essa destruição possa aplicar-se contra a injustiça, a maleficência e a ignorância, e por causa disso, tornar-se positiva); e o construtor, pois estabelece e mantém a paz e a justiça (CHEVALIER, 2002, p. 392). É aplicada contra a injustiça, maleficência e ignorância. Tornando-se positiva, ela estabelece e mantém a paz e a justiça. De acordo com Udo Becker (1999, p. 101), quando associada com o símbolo da Justiça, simboliza a decisão, a separação entre o bem e mal, sendo misericordiosa com o primeiro e golpeando e punindo o segundo. É a força máxima para punir o culpado e perdoar o inocente. (BECKER, 1999, p. 101)”.
“Bis in Idem”
O bis in idem é um fenômeno do Direito. No Direito Tributário ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez. O bis in idem não deve ser confundido com bitributação que ocorre quando entes distintos realizam a cobrança do mesmo tributo sobre um mesmo contribuinte.
Arcabouço constitucional
A Constituição Brasileira não veda expressamente o bis in idem, de forma idêntica ao que ocorre com a bitributação, pois se optou por uma rígida discriminação de competências. Ao contrário, há autorização constitucional para o bis in idem no caso do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Aplicabilidade
O bis in idem é aplicado em matéria de Direito Tributário. Tradução: Tributo cobrado repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada. Bis = repetição. In Idem = sobre o mesmo.
Também usado no Direito Penal e Processual Penal. O princípio “Ne bis in idem” = Não repetir sobre o mesmo, estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, pelo mesmo crime.
Qualificaremos uma ordem cronológica para uma diferenciação sobre bis in idem – o bis in idem no Direito Penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo/agente pelo mesmo crime mais de uma vez, portanto, bis in idem nada mais é do que “o mesmo duas vezes”.
Fonte: Literatura jurídica.
Leitura recomendada (clique em): Livro Polítitica
Augusto Avlis
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