“Utensílio de origem caldeia, símbolo místico da Justiça, quer dizer, da equivalência e equação entre o castigo e a culpa (CIRLOT, 1984, p. 112); não é apenas um signo zodiacal, mas em geral o símbolo da Justiça e do comportamento correto, da medida, do equilíbrio; em muitas culturas, representa a imagem da jurisdição, da Justiça terrena, da ‘Iustitia’ com os olhos vendados, que não se deixa influenciar durante a avaliação da culpa”.
Que as Leis dos homens não prevaleçam sobre as Leis de Deus, e que estas sirvam para a busca da equidade, para o encontro do equilíbrio, para a descoberta da verdade e para a aplicação da Justiça. Aos aplicadores das penas aos réus condenados na Ação Penal nº 470, Processo do Mensalão, que lhes sejam concedidos a paz, a tranquilidade e o respaldo jurídico necessários quando da formulação da dosimetria.
A dosimetria, ou cálculo da pena, é o momento em que o Estado, detentor do direito de punir (Jus Puniendi), através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, ou seja, ameaça de punição por infração da Lei, prescreve, decreta e impõe castigo ou pena.
O CPB – Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada “Pena em Abstrato”, que aponta parâmetros para a pena de um crime, isto é, um limite mínimo e um limite máximo de tempo. Exemplo: Artigo 121 – Matar alguém. Pena: Reclusão de seis a vinte anos.
A dosimetria da pena se dá somente mediante “Sentença Condenatória”. Definições para Sentença Condenatória: (1) Sua força é completa, mas a eficácia executiva é apenas efeito, substituível ou eliminável. Consolida o Direito, a sua violação e aplica a sanção executória do julgado, que informa um novo Direito de ação ou Direito à tutela jurisdicional executiva, se o vencido não cumpre espontaneamente a sentença. Aprecia e declara o Direito existente e prepara a execução, determinando que o vencido cumpra a prestação de dar, fazer, ou de privar-se de realizar fato ou de desfazer o que realizou. Normalmente, produz efeito “Ex Tunc” (os efeitos são retroativos à época da origem dos fatos e ele relacionados) que tem por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um fato, pressupondo ou prevendo a violação de um Direito. (2) Modalidade em que é reconhecida a procedência da acusação contra o réu. Conterá as exigências arroladas no Artigo 387 do CPP – Código de Processo Penal.
CPP – Código de Processo Penal / Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1.941.
Artigo 387. O juiz, ao proferir a Sentença Condenatória (Vide Lei nº 11.719, de 2008):
I – Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
II – Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos Artigos 42 e 43 do Código Penal.
III – Imporá as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias.
A dosimetria atende ao “Sistema Trifásico” estabelecido no Artigo 68 do Código Penal. As três fases são:
1ª – Fixação da Pena Base.
2ª – Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes.
3ª – Análise das causas de diminuição e de aumento.
Considerações:
1ª Fase – Fixação da Pena Base: Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de 08 (oito) circunstâncias judiciais, conforme abaixo. Nesta análise, quanto maior o número de ‘circunstâncias judiciais’ desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do tempo mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
I – Culpabilidade – Valoração da culpa ou dolo do agente.
II – Antecedentes criminais – Análise da vida regressa do indivíduo, se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado. Esta análise é feita através da ‘Certidão de Antecedentes Criminais’, emitida pelo juiz, ou, pela ‘Folha de Antecedentes Criminais’, emitida pela Polícia Civil.
III – Conduta social – Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e com a sociedade. Fatores presumíveis tanto pela Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), quanto pela Folha de Antecedentes Criminais (FAC).
IV – Personalidade do agente – Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime.
V – Motivos – Motivo mediato.
VI – Circunstâncias do crime – Modo pelo qual o crime se deu.
VII – Consequências – Além do fato contido na Lei.
VIII – Comportamento da vítima – Esta nem sempre é valorada, pois, na maioria das vezes, a vítima não contribui para o crime.
2ª Fase – Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Nesta fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias atenuantes e agravantes.
I – Circunstâncias atenuantes – São circunstâncias que sempre atenuam a pena. O Artigo 65 do CP – Código Penal elenca as circunstâncias atenuantes. Exemplo: Artigo 65/I – Se o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.
II – Circunstâncias agravantes – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória e estão previstas nos Artigos 61 e 62 do CP – Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em razão dos critérios agravantes e dos atenuantes.
3ª Fase – Análise das causas de diminuição e de aumento: A terceira e última fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou quando da análise da 2ª fase; estas ora vêm elencadas na “parte especial”, ora na “parte geral”.
Fonte: Literatura jurídica.
Leitura recomendada (clique em): Livro Polítitica
Augusto Avlis
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