O Habeas Corpus e o Mensalão HABEAS CORPUS. Artigo 5, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Esta garantia fundamental do indivíduo está positivada no Artigo 647 (a 667) do … Continuar lendo